TJSP - 1003344-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 06:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003344-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Autoposto Laranjeiras - - Autoposto Janjao - - Autoposto Distrito Ltda - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituição de Pagamento S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, mantendo a reserva do valor de R$ 417.201,67 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos) na conta judicial vinculada aos autos do processo criminal nº 5005763-50.2024.4.03.6105, até ulterior deliberação sobre sua transferência a este juízo para satisfação do crédito. 2.
CONDENAR as rés, I9Pay Soluções Empagamentos e Serviços Ltda e Adiq Instituição de Pagamento S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 417.201,67 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), a ser distribuída da seguinte forma: R$ 43.453,12 para AUTOPOSTO LARANJEIRAS, R$ 133.755,92 para AUTOPOSTO JANJAO, e R$ 239.992,63 para AUTOPOSTO DISTRITO LTDA, corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora a conta da citação.
O índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código.
Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), DANILO PALINKAS ANZELOTTI (OAB 302986/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:04
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:05
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 16:00
Mudança de Magistrado
-
18/05/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elzeane da Rocha (OAB 333935/SP), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG) Processo 1003344-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Autoposto Laranjeiras, Autoposto Janjao, Autoposto Distrito Ltda - Reqdo: Adiq Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Fls. 678/681: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
A concessão de tutela provisória de urgência quando a relação jurídica ainda não se formou é medida excepcional e somente se justifica em situações de extrema urgência, nas quais, presente a verossimilhança, a demora na instalação do contraditório pode implicar no perecimento do direito do autor.
Constata-se que nos autos que tramitam na 9ª Vara Federal Criminal, após deflagração da operação Concierge, a ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. foi formalmente designada como fiel depositária de todos os valores bloqueados nas contas da empresa I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., por determinação judicial.
A atribuição dada à ADIQ inclui a responsabilidade de proceder ao posterior repasse desses valores aos estabelecimentos comerciais credenciados pela I9PAY, mediante prestação de contas ao juízo criminal competente.
Lado outro, sobreveio nova manifestação da Adiq de que nada mais tem a repassar para a I9Pay, de modo que o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal remeteu os estabelecimentos comerciais vítimas para as vias ordinárias, o que tem gerado o ajuizamento de várias ações de ressarcimento na esfera cível.
Apesar disso, há notícia também no sentido de que com a liquidação dos pagamentos autorizados pelo juízo da 9ª Vara Federal, ainda há bloqueio de mais de 28 milhões de reais em uma conta judicial vinculada aos autos do procedimento de restituição de bens.
Mesmo que não entenda ser possível a imediata transferência dos valores a conta judicial vinculada a estes autos, já que a questão demanda maior dilação probatória, bem como contraditório, verifica-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora, principalmente pela relação jurídica firmada entre as partes e os prejudicais bloqueios de valores acumulados ao longo dos meses na máquina de cartão de crédito da I9PAY.
Outrossim, conforme se sabe, outros juízos já deferiram a reserva de valores, havendo diversas empresas prejudicadas pelo mesmo fato.
Por conseguinte, eventuais novas reservas poderão se tornar impossíveis em futuro próximo.
Embora seja de competência do juízo criminal, responsável pela ordem de bloqueio, melhor averiguar a destinação dos valores bloqueados, é certo que a reserva em favor da parte autora, poderá evitar o risco de não recebimento das quantias em futura execução.
Nesse contexto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva das importâncias a seguir: i.
AUTOPOSTO LARANJEIRAS: R$ 43.453,12 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos); ii.
AUTOPOSTO JANJAO: R$ 133.755,92 (cento e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos); iii.
AUTOPOSTO DISTRITO LTDA: R$ 239.992,63 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos); em conta judicial vinculada ao processo nº 5005763-50.2024.4.03.6105, em trâmite na 9º Vara Federal de Campinas.
Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo procurador da parte requerente.
A resposta deverá ser encaminhada através do e-mail [email protected].
No mais, aguarde-se a citação da requerida I9PAY.
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025 -
01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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