TJSP - 1002321-12.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 09:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/05/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1002321-12.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move em face de Thais Cristina Paiva dos Santos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código.
Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito, cabendo à parte requerente proceder administrativamente a retirada de eventuais restrições.
Desnecessário o desbloqueio via sistema Renajud, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito.
Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
Hortolândia, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:15
Pedido de Extinção Juntada
-
18/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:43
Mandado Expedido
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18/03/2025 07:02
Remetido ao DJE
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17/03/2025 19:24
Petição Juntada
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17/03/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:29
Expedição de documento
-
17/03/2025 09:11
Documento Juntado
-
14/03/2025 18:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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