TJSP - 1002242-54.2023.8.26.0471
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002242-54.2023.8.26.0471 (apensado ao processo 1000065-17.2023.8.26.0569) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Faruh Ahmed Saleh Neto - Rubens Aparecido Moretto e outro - Rubens Aparecido Moretto - - Guilherme de Oliveira Moretto - Faruh Ahmed Saleh Neto - Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FARUH AHMED SALEH NETO em face de RUBENS APARECIDO MORETTO e GUILHERME DE OLIVEIRA MORETTO.
Narrou o Autor ter celebrado negócio envolvendo a transferência onerosa do estabelecimento empresarial (trespasse), notadamente bens materiais e imateriais (carteira de clientes, fornecedores e know-how), imputando aos Réus a venda de cenário diverso do apresentado, sem lucro e com inconsistências, e indicando como preço global R$ 3.400.000,00, com pagamento parcial em espécie (cerca de R$ 541.000,00) e da entrega de veículo Toyota/Hilux (estimado em R$ 300.000,00) (resumo constante de decisão interlocutória).
Os Réus apresentaram contestação e formularam reconvenção, pugnando, entre outros pontos, por rescisão contratual, retenção de arras e indenização, com alegação de má-fé do Autor (cf. andamento consignado e determinação de manifestação sobre a reconvenção).
Em sequência, sobreveio decisão reconhecendo a natureza empresarial da causa (trespasse regido pelo art. 1.144 do CC), declarando a incompetência do juízo cível de origem e determinando a redistribuição às Varas Empresariais da 4ª e 10ª RAJs.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de Campinas, foi proferida decisão de saneamento, com fixação de ponto controvertido atinente ao contrato e deferimento de prova oral (testemunhal), designando-se audiência para 25/03/2025, às 14h30, na modalidade virtual.
A audiência de instrução realizou-se na data designada, com oitiva das testemunhas Francisco Romero, Rodrigo Silva Guimarães, Rogério Cezar de Andrade e Robson Aparecido Alves, tendo sido dispensada a testemunha Rogério dos Santos pelo patrono dos Requeridos/Reconvintes; ao final, converteram-se os debates em memoriais, com prazos sucessivos de 15 dias (art. 364, §2º, CPC).
Destaca-se, em síntese, o depoimento da testemunha Robson, informando que a produção média das empresas na linha do tempo girava "em torno de 6.000 unidades", que rolamentos eram peças comuns e de fácil acesso em cidades próximas (Porto Feliz, Sorocaba, Tatuí), e sem lembrar de sugestão de alterações estruturais (ex.: peças de nylon).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, a começar pelo Autor e, em seguida, pelos Réus, conforme prazos fixados na audiência.
Há, ainda, certidão de apensamento do processo nº 1000895-15.2025.8.26.0471 a estes autos. É o relatório.
Decido. 1) Mérito da ação principal (anulação do trespasse) A anulação do contrato exige a comprovação, pelo Autor (art. 373, I, CPC), de vício de consentimento substancial (erro essencial ou dolo arts. 138 e 145 do CC) ou de outras causas invalidantes, bem como, quando alegado vício redibitório, a demonstração de defeito oculto preexistente que torne a coisa imprópria ou lhe diminua o valor (arts. 441 e ss. do CC).
No caso, embora a inicial descreva quadro de cenário inexistente, falta de lucro e inconsistências, a prova produzida não corroborou a ocorrência de fraude/dolo específico dos Réus ao tempo da contratação, tampouco demonstrou alteração substancial e imprevisível do objeto capaz de macular o consentimento.
A prova oral, em especial o que se extrai do depoimento de Robson na transcrição enviada, indicou média produtiva próxima de 6.000 unidades e ausência de obstáculos estruturais intransponíveis (rolamentos comuns, com fornecedores próximos), o que enfraquece a tese de que o estabelecimento teria sido entregue em estado radicalmente diverso do representado a ponto de justificar a anulação.
Soma-se que não se confirmou (no âmbito desta instrução) prática ardilosa concreta imputada aos Réus na formação do negócio.
Assim, não se desincumbiu o Autor do ônus probatório quanto aos vícios invalidantes.
A anulação pretendida não encontra suporte probatório suficiente. 2) Mérito da reconvenção (rescisão, retenção de arras e indenização) Aos Réus, no polo de reconvintes, incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, II, CPC) culpa do Autor para a rescisão com retenção de arras (art. 418 do CC) e a existência de danos indenizáveis.
A instrução não evidenciou conduta dolosa do Autor que autorize retenção sancionatória nem dano comprovado a ensejar indenização.
O que se apurou foi divergência contratual sem prova robusta de culpa exclusiva do adquirente.
Logo, a reconvenção também não prospera. 3) Tutelas de urgência No curso do feito houve suspensão de cobranças (em favor do Autor) e, depois, ordem para abstenção de alienar bens da empresa (em favor dos Réus), para preservação do status quo até o julgamento.
Com o julgamento de improcedência de ambos os pedidos, tais medidas perdem o objeto (art. 296, CPC), ficando revogadas. 4) Ônus sucumbenciais Há sucumbência recíproca no processo global, porém os honorários da reconvenção são autônomos e independentes dos da ação principal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE proposta por FARUH AHMED SALEH NETO contra RUBENS APARECIDO MORETTO e GUILHERME DE OLIVEIRA MORETTO.
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por RUBENS APARECIDO MORETTO e GUILHERME DE OLIVEIRA MORETTO em face de FARUH AHMED SALEH NETO.
Em razão da sucumbência recíproca no processo como um todo: A) Custas: cada parte arcará com as custas que antecipou, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
B) Honorários - ação principal: condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal, atendidos os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
C) Honorários - reconvenção (autônomos): condeno os Reconvintes (Réus) ao pagamento de honorários em favor dos patronos do Reconvindo (Autor), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a autonomia da reconvenção.
Vedada a compensação entre honorários (art. 85, §14, CPC).
Ficam revogadas as tutelas de urgência concedidas no curso do processo, por perda de objeto (art. 296, CPC).
Anote-se o apensamento já certificado. - ADV: ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP), ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/SP), DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:02
Apensado ao processo
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Russo (OAB 154599/SP), Andrea Russo Saraiva de Oliveira (OAB 264137/SP), Alexandre Andreoza (OAB 304997/SP), Daniele Muller de Almeida (OAB 395829/SP) Processo 1002242-54.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: Rubens Aparecido Moretto, Faruh Ahmed Saleh Neto - Reqdo: Rubens Aparecido Moretto, Guilherme de Oliveira Moretto, Faruh Ahmed Saleh Neto - Ao(s) requerido(s), apresente(m) alegações finais em 15 dias. -
16/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 02:30:00, 1ª Vara Regional de Competênci.
-
07/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/11/2024 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/11/2024 11:52
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/11/2024 11:52
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/03/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:55
Apensado ao processo
-
07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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