TJSP - 1002286-72.2024.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:17
Contestação Juntada
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15/04/2025 08:40
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Nascimento Neres (OAB 487853/SP) Processo 1002286-72.2024.8.26.0654 - Inventário - Reqte: Andressa Maria Grande Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRESSA MARIA GRANDE RIBEIRO em face de ESPÓLIO de ROSEMEIRE APARECIDA GRANDE RIBEIRO, representado pelo INVENTARIANTE FERNANDO RIBEIRO, objetivando a declaração de nulidade do testamento público, por vício de consentimento no ato de disposição patrimonial testamentária em razão da incapacidade civil da testadora ROSEMEIRE APARECIDA GRANDE RIBEIRO.
Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata declaração de nulidade do testamento, com a consequente suspensão dos seus efeitos.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 47/48, deixando de se manifestar nos autos, por entender ausente causa de intervenção ministerial.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência liminar é necessária a comprovação do perigo de dano e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a probabilidade do direito.
Após cognição sumária e não exauriente dos fatos narrados, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a comprovar a falta de capacidade testamentária de ROSEMEIRE APARECIDA GRANDE RIBEIRO, nos termos dos artigos 1.857, caput, e 1.860 do Código Civil, sem a abertura de um nível mínimo de contraditório.
A capacidade testamentária, conforme os artigos supramencionados, é aferida no momento da realização do ato.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a capacidade de testar é presumida, somente podendo ser afastada mediante prova cabal e inequívoca da incapacidade no momento do ato (REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017).
Ademais, o testamento público, lavrado na forma prevista pelo art. 1.864 do Código Civil, goza de fé pública, sendo necessário comprovar vícios intrínsecos ou extrínsecos para a sua invalidação.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, deveria a autora trazer prova inequívoca de que sua genitora, no momento da realização do testamento, não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, o que entendo não ter sido comprovado.
Não há nos autos sequer prova de que ROSEMEIRE estava em tratamento quimioterápico, fato que, segunda a autora, estaria prejudicando sua capacidade.
Dessa forma, eventual nulidade do testamento deverá ser decidida após ampla instrução probatória no bojo desta ação.
Anoto, por fim, que também não se verifica urgência na antecipação de tutela, visto que a tramitação do processo de inventário demandará, necessariamente, a participação da autora, dada sua qualidade de herdeira necessária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de testamento público Pretensão de, em sede de tutela de urgência, suspender o processo de inventário Decisão de primeiro grau que indeferiu referido pedido, bem como a solicitação de recolhimento complementar das custas ao final do processo Insurgência do agravante Alegação de incapacidade mental do testador no momento da lavratura do testamento público e pedido de recolhimento complementar de custas com fundamento na ausência de valor exato do inventário Não acolhimento Ausência de prova robusta de incapacidade mental do testador Testamento público lavrado conforme formalidades legais, gozando de presunção de fé pública, com base no artigo 1.864 do Código Civil Documentos apresentados que indicam internações psiquiátricas em datas posteriores à lavratura do testamento Capacidade de testar presumida, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Suspensão do inventário não justificada, em razão da inexistência de risco iminente de dano irreparável Recolhimento das custas corretamente determinado diante da ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira no momento da propositura da ação Alegação genérica sobre inexistência de valor certo no inventário não é suficiente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219382-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024)-g.n. 1.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação e do perigo de dano. 2.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a citação do réu para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao oferecimento de resposta pelo réu, para evitar a perda da solenidade, atrasando ainda mais o processo.
Tal decisão pauta-se no princípio da celeridade, eficiência e observância das peculiaridades e estrutura local (art. 4º do CPC), sem deixar de observar o princípio da composição das partes, princípio norteador do Novo Código de Processo Civil.
De nada adianta cumprir de maneira literal a lei, sem uma interpretação sistêmica, ignorando a efetividade do processo. 4.
Cite-se, com as advertências de que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos da prova de citação devidamente cumprida.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:42
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:15
Carta Expedida
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01/04/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:30
Petição Juntada
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24/11/2024 11:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2024 13:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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