TJSP - 1001121-51.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Luis Gilio Laurenti (OAB 383739/SP) Processo 1001121-51.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: César Augusto Alves Gomes -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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