TJSP - 1001129-28.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:10
Réplica Juntada
-
20/05/2025 15:49
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:25
Contestação Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenniffer de Freitas Lima (OAB 432104/SP) Processo 1001129-28.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josiane Oliveira Ribeiro da Silva -
Vistos.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int.. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:54
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 16:11
Mandado de Citação Expedido
-
28/03/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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