TJSP - 1000692-91.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Duarte (OAB 501952/SP) Processo 1000692-91.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Zema Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 CPC) por carta ou mandado a critério da parte exequente; Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica; Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil; As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade; Poderá ser oferecido embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil; O executado poderá, no lugar dos embargos, depositar trinta por cento do valor total do débito, requisitando-se o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do exequente, além de outras penalidades previstas em lei; O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil; Tratando-se de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (salvo se beneficiário da gratuidade processual); Por fim, caso requerida, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando-se a isenção nos termos do Provimento CSM n° 2.356/2016; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como apresentação do valor devido, devidamente atualizado; A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se.
Intime-se. -
17/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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