TJSP - 1002293-68.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2025 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2025 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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14/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 18:25
Contrarrazões Juntada
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10/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
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10/04/2025 11:33
Recebido o recurso
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09/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:15
Recurso Interposto
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08/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Ferreira de Morais (OAB 441317/SP) Processo 1002293-68.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Sergio Pereira Laterza - Paulo Sergio Pereira Laterza ajuizou a presente demanda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não é caso de suspensão do presente processo, posto que a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente em 12 de junho de 2024, pelo 6º Grupo de Direito Público, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida que determinava a suspensão de execuções do título formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Por fim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa ou falta de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, ao contrário do sustentado pela ré e de acordo com o artigo 22 da Lei Federal nº 12.016/09 e com as decisões tomadas nos julgamentos dos Temas nº 1.056 dos Recursos Repetitivos e do Tema nº 1.119 de Repercussão Geral, mesmo que a parte impetrante aja em benefício de seus associados, os efeitos da sentença abrangem toda a categoria representada por ela, independentemente da efetiva filiação dos indivíduos.
Em suma, todos os integrantes da classe, ainda que não sejam oficiais e que não sejam associados, são beneficiados pela sentença, bastando que se enquadrem na situação fática objeto da ação coletiva, que não fez distinção entre praças e oficiais.
As demais questões levantadas pela Ré em sede de preliminar se confundem com o mérito e nele serão analisadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora, composta por Policial Militar, pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento equivalente às diferenças salariais decorrentes da revisão do aumento de vencimento da parte autora, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sob o código 001.001, denominado Salário Base Padrão, além da incidência em todos os efeitos pecuniários reflexos, sob o fundamento de ter sido beneficiada por decisão proferida e m mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP, que tramitou originariamente perante a 5ª V.F.P.
Da Comarca de São Paulo, sob nº 1001391- 23.2014.8.26.0053.
De proêmio, não há prescrição, pois a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo para cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à citada impetração, de forma que a fluência do prazo prescricional só voltou a correr, pela metade, a partir do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse cenário, como o mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 foi impetrado em 24 de janeiro de 2014 e transitou em julgado somente em 05 de abril 2023, não transcorreu o prazo prescricional.
Quanto ao mérito propriamente dito, a demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito da cobrança de valores retroativos relativos à diferença anteriores a impetração já definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, cujo mérito veio a ser reconhecido em ação prejudicial externa antecedente.
Ainda que a ré alegue que se trate de aumento remuneratório desautorizado e que o mandado não pode vir a implicar na obrigatoriedade de entendimento nele firmado, nada a discutir.
Trata-se, aqui, de mero desdobramento lógico do mérito reconhecido, sem que se possa pretender a rediscussão da matéria pacificada.
Depreende-se das alegações e documentos juntados, que o E.
TJSP reconheceu emv.
Acórdão que a incorporação do valor do Adicional de Local de Exercício se dá na razão de100% e não de 50%, incidindo-lhe regularmente o RETP.
Após o trânsito em julgado do mandado de segurança mencionado, pleiteia-se a diferença do valor retroativo no quinquênio que antecede a sua impetração.
Atento, pois, ao teor da condenação imposta no precedente processo de mandado de segurança e que já transitou em julgado, de rigor o acolhimento da demanda ante a eficácia positiva da coisa julgada material, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANCA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos,com reflexos nos adicionais temporais e RETP, com o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu tal direito Impossibilidade de cobrança das parcelas atrasadas pela via mandamental Valores pretéritos Súmulas 269 e 271 do C.
STF Dicção do artigo 14, §4º, da Lei 12.016/09 Ação de cobrança que se mostra adequada Prescrição Inocorrência Impetração do mandado de segurança que interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional quanto à ação ordinária de cobrança Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 - Ação de cobrança que foi proposta dentro o prazo legal de dois anos e meio do trânsito em julgado do mandado de segurança Ação de cobrança que se considera proposta com o protocolo da petição inicial, e não da sua distribuição Art. 312 do CPC - Cobrança das parcelas pretéritas Possibilidade Decisão no mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito dos policiais associados à incorporação do ALE aos vencimentos, para todos os efeitos legais Juros moratórios devidos a partir do momento em que a autoridade coatora foi notificada da impetração do mandado de segurança Cômputo dos juros nos termos da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência Correção monetária pelo IPCA Sentença terminativa afastada Recurso provido. (TJSP:1060855-70.2017.8.26.0053; Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios; Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2018; Data de publicação: 27/11/2018).
Vale ressaltar que, em sede de PUIL, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais consolidou o entendimento consoante ao IRDR supramencionado: Turma Uniformização - Juizados Especiais Processo nº:0000132-26.2015.8.26.9025 - São Paulo, 29 de junho de 2016 - Emface do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte o pedido de uniformização para fixar a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício(ALE) incorpora os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Militar para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência sobre os adicionais temporais, devendo ser observada, entretanto, a proporção de 50% no vencimento padrão e 50% no acréscimo decorrente do Regime Especial de Trabalho Policial(RETP).
Consigne-se, contudo, que, ainda que o mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 tenha sido ajuizado em 15/01/2014, a parte faz jus às diferenças apenas referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança coletivo e o início da eficácia da LCE nº 1.1197/13, momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, em 01/03/2013 (art. 7º, caput).
A procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a datada citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA e, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
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28/03/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 15:27
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 14:20
Réplica Juntada
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26/03/2025 14:05
Remetido ao DJE
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26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:25
Contestação Juntada
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20/03/2025 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 16:23
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2025 16:23
Mandado de Citação Expedido
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13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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