TJSP - 1003680-07.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 10:40
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Miquéias da Silva de Oliveira (OAB 446693/SP) Processo 1003680-07.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Almir Rogério Oliveira Freitas -
Vistos.
Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).
Requisite-se o desbloqueio, via SISBAJUD.
Se o caso, providencie-se a expedição de guia de levantamento, dos valores bloqueados nos autos, em favor da parte executada.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida à parte executada.
Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Miquéias da Silva de Oliveira (OAB 446693/SP) Processo 1003680-07.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Almir Rogério Oliveira Freitas - Certifico e dou fé que, nesta data, protocolei ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Por ora, deve-se aguardar o cumprimento pelo sistema Sisbajud (2 dias úteis).
Após, manifestem-se, se o caso.
Nada Mais. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Miquéias da Silva de Oliveira (OAB 446693/SP) Processo 1003680-07.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Almir Rogério Oliveira Freitas - REPUBLICAÇÃO: "
Vistos.
I.
Fls. 344/347 e 363/369: indefiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte executada, ficando mantida a constrição antes determinada.
O bloqueio de ativos financeiros do devedor não é ilegal, por si só, ao contrário, nem demanda prévio esgotamento de outras vias para localização de bens à penhora, artigo 854, CPC, e Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425.
Ainda, não há comprovação documental consistente de que o valor bloqueado alcançou verba salarial, alimentar ou assemelhada.
De se registrar que ao executado cabe o ônus de comprovar a impenhorabilidade, artigos 833 e 854, CPC, o que, aliás, não pode ser reconhecido de ofício, Tema de Recurso Repetitivo n. 1235.
No caso, o que foi apresentado pela parte executada por si só não forma quadro consistente e convincente ao juízo para demonstrar, de plano, como de rigor, que os valores bloqueados são de origem alimentar, salarial ou assemelhada, artigo 833, caput, inciso IV, CPC, o que não se pode presumir.
A mera circunstância de a parte executada receber salário nessa conta, por si só, automaticamente não torna impenhorável todo e qualquer valor de ativo financeiro nela encontrado, valendo o mesmo para a alegação de percebimento de benefício social ou alimentos.
Por igual, não há elementos de convicção que demonstrem que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, a afastar a incidência do artigo 833, caput, inciso X, CPC, e a impenhorabilidade absoluta que dele se origina. É certo que é possível se estender a impenhorabilidade de ativos financeiros em extensão inferior à alçada legal, de 40 salários mínimos, a outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras.
Porém, nesse caso, a impenhorabilidade não se presume, nem é absoluta, ao contrário, confira-se: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" Recurso Especial n. 1660671/RS, Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024, grifo nosso.
E tal comprovação documental, plena e inequívoca, aqui não há, nem incide na espécie qualquer presunção em favor da parte devedora, a par de não haver espaço jurídico-processual para dilação probatória nestes autos.
II.
Requisite-se a transferência dos valores bloqueados a fls. 358/359 para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
III.
Considerando fls. 349/354 e ausentes elementos de convicção em contrário, em especial a elidir a presunção de pobreza aqui existente, defiro a gratuidade ao executado, anote-se.
Int." -
22/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 21:03
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 11:36
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
23/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:43
Autos no Prazo
-
02/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 23:01
Processo Suspenso por 1 ano
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:37
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 09:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/06/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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