TJSP - 1503304-98.2024.8.26.0548
1ª instância - 04 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Sousa Melo (OAB 287808/SP) Processo 1503304-98.2024.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CARLOS DANIEL JESUS DE SOUZA -
Vistos.
Preliminarmente, tenho que não há falar em nulidade da denúncia por ausência de acordo de não persecução penal.
E isso porque, após a apresentação da defesa, o Ministério Público foi instado e apresentou recusa ao benefício.
Já a defesa constituída, conquanto intimada, permaneceu silente, demonstrando assim desinteresse no acordo.
A par disso, consigne-se que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, de modo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado, pois se está em juízo de mera probabilidade, e somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo e se exigirá juízo de certeza, oportunidade em que será apreciada ainda a desclassificação pretendida pela defesa.
Ademais, observo que que defesa apresentada não infirmou os indícios que militam em desfavor do imputado, motivo pelo qual, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra ele.
Comunique-se o IIRGD.
Indefiro, pois, a oitiva de qualquer testemunha que eventualmente venha a ser indicada sem observância ao previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06.
Considerando a nova sistemática do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que a realização de audiências por videoconferência traz celeridade ao processo, permitindo a rápida designação do ato sem a necessidade de prazos ou escolta, além de garantir a segurança pública sem prejudicar os direitos do(s) réu(s), conforme o artigo 185 do Código de Processo Penal, e não havendo objeção fundamentada, em cinco dias, designo audiência de instrução, debates de julgamento, por videoconferência, para o dia 07 de Julho de 2025, às 13:30 horas, que se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams.
A serventia deve agendar a audiência no sistema SAJ e, caso necessário, com a unidade prisional.
Os participantes receberão convite por e-mail com o link para acesso, podendo participar através de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) com câmera, microfone e acesso à internet.
Inclua-se também o QR-Code para acesso à audiência virtual, se necessário.
Intime-se a defesa constituída para informar números de telefone e endereços de e-mail para envio do convite para a audiência, em cinco dias.
O oficial de justiça deverá obter números de telefone e e-mail dos réus e das testemunhas ao intima-los da audiência designada, esclarecendo-lhes que na impossibilidade de participação de forma remota, deverão comparecer na data e horário acima mencionados na sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Campinas, nº 220, bloco A, do Fórum local, sito na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, sob as penas da lei.
Além disso, réus e testemunhas que residam fora do Estado serão ouvidos por videoconferência, podendo comparecer à sala passiva do Juízo Deprecado, caso não tenham e-mail ou meios tecnológicos para a audiência virtual, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça para para possibilitar a reserva da sala (Comunicado Conjunto Nº 289/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Resoluções 341 e 354 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça).
Anote-se que policiais/guardas municipais arrolados como testemunhas deverão fornecer contato telefônico, preferencialmente que tenha aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp) ou recursos tecnológicos similares, com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência em caso de imprevisto.
Tais informações deverão ser encaminhas ao e-mail [email protected].
Se as testemunhas não forem localizadas, intime-se a parte que as arrolou para manifestação.
Considerando a necessidade de garantir a duração razoável do processo e a celeridade, caso novos endereços sejam encontrados, autorizo a expedição urgente de mandados de intimação simultâneos, conforme os artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, para evitar adiamentos.
Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento.
Esta decisão servirá como ofício requisitório e notificatório, além de mandados de intimação, dispensando a emissão de documentos específicos, para maior celeridade e economia processual.
Cite(m)-se o(s) ré(u)(s).
Intimem-se.
Requisitem-se. -
17/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:17
Apensado ao processo
-
25/03/2025 13:16
Incidente Processual Instaurado
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/12/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:41
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/09/2024 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/09/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 22:42
Juntada de Alvará
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23/09/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 22:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 22:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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