TJSP - 1003560-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
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30/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:42
Petição Juntada
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02/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB 200970/SP), Gabriel Pimenta Pinheiro (OAB 460503/SP), Gabriela Tieni Pontes (OAB 493102/SP) Processo 1003560-08.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcilio Landim Meireles - Reqdo: 2care Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.486,58, a título de danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (novembro/2024); b) CONDENAR a requerida ao pagamento no importe de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C. -
01/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 12:45
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 14:17
Réplica Juntada
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27/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
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25/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 07:37
Contestação Juntada
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18/02/2025 07:13
AR Positivo Juntado
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14/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
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12/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/02/2025 16:08
Certidão Juntada
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07/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Juntados
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06/02/2025 15:53
Carta de Citação Expedida
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06/02/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 14:11
Mandado de Citação Expedido
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03/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
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31/01/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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