TJSP - 1002579-40.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:00
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1002579-40.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackson Douglas Guedes Moreira Duarte - Reqdo: Banco C 6 S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Quanto aos danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por JACKSON DOUGLAS GUEDES MOREIRA DUARTE em face de BANCO C6 S.A. para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, e juros de mora desde a citação, atento à Taxa SELIC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Saliento, por fim, que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam à influenciar a solução da causa, pois a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC).
Resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:49
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:59
Alegações Finais Juntadas
-
13/02/2025 17:21
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 18:00
Especificação de Provas Juntada
-
10/12/2024 10:03
Petição Juntada
-
27/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:42
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:34
Contestação Juntada
-
02/10/2024 07:26
AR Positivo Juntado
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18/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 06:18
Certidão Juntada
-
18/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 16:23
Carta Expedida
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17/09/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2024 15:12
Petição Juntada
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11/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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