TJSP - 1001551-03.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 22:56
Petição Juntada
-
07/05/2025 13:50
Documento Juntado
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:47
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/04/2025 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 16:47
Documento Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Pereira (OAB 440482/SP), Matheus Morais de Souza (OAB 443655/SP) Processo 1001551-03.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Alves Pereira, Marcelo Alves Pereira - Exectda: Jaciara Pereira da Silva -
Vistos. 1) Autorizo a penhora "on line"/bloqueio de dinheiro e veículos pelos sistemas Sisbajud e RenaJud, nos termos dos Provimentos do E.
TJSP em vigor. 2) Desnecessário a pesquisa CCS no caso em tela, a pesquisa via SISBAJUD atinge as contas bancárias da executada, sendo suficiente para a realização de penhora/bloqueio on-line. 3) Já com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:40
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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15/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:25
Pedido de Penhora Juntado
-
15/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:51
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:16
Petição Juntada
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10/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 04:44
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 04:03
AR Positivo Juntado
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08/03/2024 10:10
Certidão Juntada
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06/03/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 13:11
Carta Expedida
-
06/03/2024 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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