TJSP - 1008379-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Eduardo Pessini (OAB 176762/SP) Processo 1008379-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zaiom Brasil Franquias Ltda. - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, COBRANÇA DE VALORES DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INADIMPLIDAS, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁSULA DE NÃO CON-CORRÊNCIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Home Angels Brasil Franquias Ltda. em face de Alexandre Junqueira Atendimento Ltda e Personal Human Care Ltda.
A autora relata que as partes celebraram um Contrato de Franquia em 2016, com renovação em 2020, e que, após aditivo realizado em 2017, o contrato passou a incluir a pessoa jurídica, Alexandre Junqueira Atendimento Ltda., formada por Alexandre Junqueira e sua mãe, Maria José Junqueira (fls. 85/88).
Alega que os requeridos passaram a descumprir as obrigações contratuais, especialmente com relação ao pagamento das taxas mensais, o que levou à rescisão do contrato em 2024, em razão do inadimplemento e da violação das cláusulas de não concorrência e confidencialidade.
A autora também aponta a criação de uma empresa concorrente, Personal Human Care Ltda., pelos requeridos, que estaria utilizando o conhecimento adquirido no âmbito da franquia, o que contraria expressa cláusula contratual de não concorrência (13.3 fls. 111) (fls. 214/225, 237/242 e 253).
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para que os requeridos cessem suas atividades concorrenciais no prazo de 30 (trinta) dias, e o pagamento das multas contratuais e valores devidos, totalizando R$131.960,95 (cento e trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora demonstrou indícios substanciais de que os requeridos, mesmo após a rescisão do contrato, continuam a atuar no mesmo ramo da franqueadora, o que configura violação da cláusula de não concorrência.
Destaca-se que a cláusula de não concorrência visa a proteção do know-how e da integridade da rede de franquias, sendo imprescindível para a manutenção da exclusividade territorial e dos interesses comerciais da autora.
A continuidade das atividades concorrenciais pelos requeridos no mesmo ramo de atuação configura risco significativo de prejuízos à autora, tanto pela perda de clientela quanto pela violação de sua imagem e da confiança do mercado.
Conforme fls. 182/184, 214/225, 237/242 e 253 há fortes indícios de que os requeridos passaram a atuar no mesmo ramo de atuação da franqueadora, mesmo havendo expressa cláusula proibitiva (fls. 111).
Em que pese o encerramento das atividades dos requeridos ser medida drástica, há probabilidade do direito da agravante apto a ensejar o deferimento da tutela antecipada.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na possível perda de clientes e pelo prejuízo decorrente da provável utilização de seu protocolo por concorrente.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Franquia Não concorrência Ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa Deferimento parcial da tutela de urgência Decisão que deferiu de forma parcial a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, ora agravante, abstenha-se de praticar qualquer ato que implique violação do dever de não concorrência Preliminar - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, vez que houve prévia manifestação das agravantes acerca do pedido de tutela de urgência - Mérito Cláusula de barreira que deve ser afastada em situações excepcionais Caso concreto em que no mesmo endereço da unidade franqueada que celebrou o contrato extinto, localiza-se outra sociedade constituída pela agravante, oferecendo cursos na área de beleza que foram objetos do contrato rescindido - A obrigação de não concorrência a que se sujeitaram as agravantes é expressa no contrato, devendo ser cumprida pelas ex-franqueadas, em razão do dever de lealdade existente entre as partes e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva - Alegações que não afastam a validade da cláusula de concorrência Precedentes desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial - Afastamento da cláusula de não concorrência fundamentado no exercício de atividade essencial na região, aplicando-se, por analogia a Lei 7.783/89 Tese não ventilada na manifestação das agravantes, portanto não analisada pelo juízo a quo Violação ao princípio da dialeticidade Inovação Recursal Supressão de instância - Decisão recorrida mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2267092-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/08/2022); Nesse sentido, defiro a tutela antecipada, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos suspendam suas atividades concorrenciais, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O prazo de 30 (trinta) dias é adequado, considerando que a suspensão das atividades implicará também na rescisão do contrato com os consumidores, que, diante da natureza dos serviços prestados pelos requeridos (cuidadores), podem se encontrar em situação de vulnerabilidade.
Esse intervalo permitirá que os consumidores busquem alternativas de tratamento sem sofrer interrupção no atendimento.
No mais. 1.
Citem-se os requeridos, no teor da exordial, a fim de apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6.
Se os requeridos não contestarem o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7.
Juntada a contestação, a autora terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. 8.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. 9.
Servirá a presente decisão como ofício/mandado.
Fica a cargo do interessado providenciar o encaminhamento necessário, devendo realizar a comprovação nos autos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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