TJSP - 1003977-22.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
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15/05/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:55
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Belinelli Alberti (OAB 411512/SP) Processo 1003977-22.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maira Spagnol de Araujo *51.***.*38-04 (Rosana Turismo) -
Vistos.
MAIRA SPAGNOL DE ARAÚJO (ROSANA TURISMO), devidamente qualificada ingressou com ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face de VIAGENS PROMO TURISMO S.S LTDA, alegando em síntese ser agência de turismo e nesta qualidade firmou relação comercial com a requerida, responsável por efetivar as reservas junto a prestadores de serviços turísticos (hotéis, transfers, entre outros), previamente contratados pelos clientes finais; ocorre que a requerida vem descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais, deixando de repassar valores de reservas aos fornecedores, o que ocasionou o cancelamento de serviços previamente pagos pelos clientes da Requerente.
Requer tutela de urgência para que a requerida proceda ao imediato reembolso dos valores pagos pelos clientes da Requerente conforme consta nas reservas elencas na inicial, bem como determinar que a Requerida preste contas informando sobre os pagamentos realizados e 05 (cinco) dias, confirmando as reservas inicialmente contratadas ou em caso de não pagamento inicial das reservas realizadas que reserve outras acomodações de padrão equivalente ou superior, sob sob pena de multa diária.
Junta documentos com a inicial.
Ocorre que, a autora vem em juízo defender interesse de terceiros, não havendo comprovação de que os clientes prejudicados autorizaram ou conferiram à Requerente poderes para agir em nome próprio para pleitear os danos materiais a eles causados.
Com isto, não há outro caminho do que o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial por ilegitimidade de parte ativa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:44
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:44
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:44
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:42
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:39
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:39
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:38
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:38
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:37
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:37
Documento Sigiloso Juntado
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24/04/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 10:38
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 07/04/2025.
Justificativa: Processo Segredo de Justiça, publicado por falha na aplicação. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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