TJSP - 0001387-26.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:27
Pedido de Prazo Juntada
-
04/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Speri (OAB 207285/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB 391216/SP) Processo 0001387-26.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Akira Eduardo Kusano Momoi, Akira Eduardo Kusano Momoi - Exectdo: MG Homes Empreendimentos Ltda. - Ciência ao exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito bem como recolha as custas para as pesquisas on line. -
02/04/2025 10:43
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Speri (OAB 207285/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB 391216/SP) Processo 0001387-26.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Akira Eduardo Kusano Momoi, Akira Eduardo Kusano Momoi - Exectdo: MG Homes Empreendimentos Ltda. -
Vistos. 1.
Alegitimidadepara a instauração documprimentodesentençapara a cobrançadehonoráriossucumbenciaisé concorrente entre a exequente e o seu advogado.
Logo, já tendo o patrono assumido o polo passivo do incidente, não há motivos para alterações / substituições, máxime quando o intuito é se esquivar de eventuais pagamentos de custas e despesas processuais. 2.
Em que pese o esforço argumentativo, não se consegue emoldurar a conduta da parte executada como de litigância de má-fé que pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo.
Não se pode presumir a má-fé do executado pelas justificativas trazidas (possível envolvimento em ação de falência e ausência de patrimônio apto a satisfazer o débito). 3.
Quanto a audiência de conciliação, mantenho o determinado na decisão de fls. 77/78, item '2'. 4.
A Lei nº 15.109/25, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, entrou em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Logo, impossível a devolução do valor recolhido. 5.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, com as consequências legais já delineadas na decisão de fls. 37: a) Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade teimosinha. Às providências.
Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854.
Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. b) Restando infrutífero ou parcial o bloqueio supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes.
Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. b.1) Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. b.2) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. b.3) Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). b.4) Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). c) Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. d) Defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via Serasajud, providenciando o exequente, recolhida a respectiva taxa.
Int. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:45
Ato ordinatório
-
01/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:27
Petição Juntada
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 18:35
Petição Juntada
-
19/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:51
Petição Juntada
-
06/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:37
Petição Juntada
-
31/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:55
Petição Juntada
-
25/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 22:36
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:26
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
18/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 22:16
Ato ordinatório
-
14/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 12:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:36
Petição Juntada
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14/05/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:36
Petição Juntada
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22/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:16
Petição Juntada
-
27/03/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 18:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:04
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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02/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:52
Remetido ao DJE
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29/02/2024 17:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 13:57
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 18:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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