TJSP - 1013743-70.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:10
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 19:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1013743-70.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, As tentativas de localização do executado nos endereços declinados restaram infrutíferas, nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Intime-se. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 03:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1013743-70.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 177: esclareça o exequente se pretende o arresto do veículo, posto que a ação tramita como execução de título extrajudicial.
Ainda, ante a certidão de fls. 173, deverá a serventia verificar o local da prisão para expedição de novo mandado (providencie a parte autora, o recolhimento da diligência necessária).
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:52
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/02/2025 13:17
Mandado de Citação Expedido
-
26/02/2025 16:00
Ato ordinatório
-
26/02/2025 15:56
Documento Juntado
-
26/02/2025 10:15
Petição Juntada
-
25/02/2025 21:05
Documento Juntado
-
25/02/2025 21:05
Petição Juntada
-
05/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 17:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:36
Petição Juntada
-
24/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
15/01/2025 06:19
Certidão Juntada
-
14/01/2025 13:59
Carta Expedida
-
14/01/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 13:47
Ato ordinatório
-
13/01/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 21:25
Documento Juntado
-
10/01/2025 21:25
Petição Juntada
-
08/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 11:58
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:15
Documento Juntado
-
28/11/2024 20:15
Petição Juntada
-
08/11/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:05
Documento Juntado
-
04/11/2024 21:05
Petição Juntada
-
28/10/2024 21:53
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 12:39
Evoluída a Classe
-
26/08/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:25
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:27
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/01/2024 15:23
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 15:23
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 15:23
Protocolo Juntado
-
10/01/2024 17:46
Petição Juntada
-
24/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 23:26
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/10/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 17:45
Mandado Urgente Expedido
-
19/10/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:03
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
06/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 17:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/10/2023 05:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012925-74.2023.8.26.0114
Silvio Zerbini Borges
Change Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Marcos Alcaro Fraccaroli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2020 17:50
Processo nº 1011326-79.2020.8.26.0020
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Carlos Eduardo Silva Serafim
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:40
Processo nº 1010823-62.2023.8.26.0114
Regina Helena de Mello Ramos Feres Cherf...
Regina Helena de Mello Ramos Feres Cherf...
Advogado: Bruno Augusto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 16:37
Processo nº 1017050-66.2022.8.26.0320
Roque Imoveis LTDA
Michele Keiko de Souza Lima
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 17:04
Processo nº 1017050-66.2022.8.26.0320
Michele Keiko de Souza Lima
Roque Imoveis LTDA
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:38