TJSP - 1003978-07.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1003978-07.2025.8.26.0320; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro de Limeira; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003978-07.2025.8.26.0320; Bancários; Apelante: Cleusa Casado (Justiça Gratuita); Advogada: Aline Cristina Silva de Almeida (OAB: 517401/SP); Apelante: Lucileide Aparecida da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Aline Cristina Silva de Almeida (OAB: 517401/SP); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1003978-07.2025.8.26.0320; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Limeira; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003978-07.2025.8.26.0320; Assunto: Bancários; Apelante: Cleusa Casado (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Aline Cristina Silva de Almeida (OAB: 517401/SP); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:05
Julgada improcedente a ação
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07/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Silva de Almeida (OAB 517401/SP) Processo 1003978-07.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Casado, Lucileide Aparecida da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
01/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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