TJSP - 1001756-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1001756-66.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dilson João Muller - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1- Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.
Ante a apresentação da contestação (fls. 109/184), dou o réu por citado e intimado nos termos da presente ação.
Manifeste-se o autor em réplica no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se. -
01/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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