TJSP - 1010578-90.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP), Theófilo Reis Nogueira Christovão (OAB 511438/SP) Processo 1010578-90.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Fernandes de Paula - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
MATEUS FERNANDES DE PAULA move Ação Revisional c.c Indenização por Danos Morais contra FACTA FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento, notando, posteriormente, a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato.
Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 164/178, acompanhada dos documentos de fls. 179/197.
Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que o autor livremente contratou com a requerida e inexiste qualquer vício de vontade do mesmo.
Discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais e demais encargos.
Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 201/211. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, compulsando os autos, verifico que não foi analisada a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo acionado.
Assim, passo a analisá-la.
Afasto a preliminar arguida.
A ausência de requerimento administrativo, com ajuizamento direto da presente ação, conquanto não seja recomendado, por assoberbar ainda mais o já atolado sistema judiciário, fato é que não se pode excluir da apreciação do judiciário qualquer alegação de lesão a direito que assim entenda tenha a parte.
Não há de ser extinta a ação por esta razão.
Ademais, a parte autora optou pela via processual adequada e necessária à satisfação de seu alegado direito, não se tratando, outrossim, de pedido vedado por lei.
No mérito, a ação é improcedente.
Pretende o autor a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a ré, sob argumento de juros remuneratórios indevidos.
Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01.
Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
Suficiência da prova documental acostada aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, aplicação do CDC.
Ausência de abusividade contratual.
Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano.
Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional.
A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019).
Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado.
Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda.
Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado.
O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando o autor.
Ainda, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Desse modo, não se desincumbiu o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se evidencia qualquer mácula no contrato celebrado, não havendo se falar em revisão do mesmo e, consequentemente, em repetição de indébito.
Por fim, consequentemente, também, não se cogita indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo réu. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente o autor, fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 13:36
Conclusos para Sentença
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21/02/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 12:00
Petição Juntada
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29/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
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26/10/2024 10:15
Petição Juntada
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25/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:28
Petição Juntada
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22/10/2024 19:26
Réplica Juntada
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21/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
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21/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:43
Contestação Juntada
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16/10/2024 18:16
Petição Juntada
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10/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
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09/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
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08/10/2024 09:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/10/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 17:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/10/2024 14:32
Pedido de Habilitação Juntado
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27/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:20
Remetido ao DJE
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27/09/2024 11:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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