TJSP - 1003578-39.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Ingred Camila Domiciano Rodrigues (OAB 438111/SP), Tiago Rodrigues Domiciano (OAB 486018/SP) Processo 1003578-39.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odneia Fatima Ventura Dumas Justino - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
ODINEIA FÁTIMA DUMAS JUSTINO move Ação de Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos, em seu benefício, na modalidade RMC (reserva de margem consignável).
Diz que se trata de prática abusiva.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e a condenação do acionado à restituição dos valores pagos, em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 59 deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou a contestação de fls. 65/77, acompanhada dos documentos de fls. 78/147.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora e argui prescrição.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que a contratação foi regular, com valor disponibilizado para a parte autora.
Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 157/162. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Pelo que se tem dos elementos constantes dos autos, a autora, de fato, aderiu à Cédula de Crédito Bancário, referente à operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado.
Ainda, extrai-se dos documentos de fls. 116 que a autora efetuou saque complementar, incidindo sobre ele os encargos pactuados.
Consigne-se, também, que embora o contrato firmado entre as partes tenha sido formalizado por meio de plataforma digital e não contenha assinatura física da parte autora, está devidamente instruído com o envio de uma selfie, geolocalização, data e hora, o que não restou impugnado pela parte autora.
Os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa à autorização para reserva de margem consignável e para os descontos no limite legal em relação à remuneração da contratante.
Portanto, não há indícios de que a autora tenha sido induzida a erro, coagida ou de que se trata de operação simulada ou, ainda, venda casada.
Também, não se vislumbra a ocorrência de violação ao direito de informação do contratante.
No mesmo diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RMC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo sobre reserva de margem consignável Alegação de descontos indevidos na aposentadoria por invalidez recebida pelo autor Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a utilização do produto - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1044456-31.2018.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Marino Neto, j. 13/05/2021).
Cumpre destacar que, a Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...).
Outrossim, com relação aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo citado está prevista o artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03.
Nesse passo, não há nada que justifique o afastamento da validade do contrato entabulado, tampouco cogitar-se acerca da repetição de indébito.
Por fim, consequentemente, também, não se cogita indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo réu. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a autora arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C.
Rio Claro, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:56
Julgada improcedente a ação
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05/02/2025 16:39
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
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26/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 05:45
Petição Juntada
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12/07/2024 12:22
Petição Juntada
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04/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
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02/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:12
Petição Juntada
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06/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:21
Remetido ao DJE
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05/06/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 15:18
Petição Juntada
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27/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
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24/05/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 11:33
Petição Juntada
-
21/05/2024 11:33
Procuração/substabelecimento Juntada
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09/05/2024 12:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2024 12:19
Certidão Juntada
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05/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 14:50
Carta Expedida
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05/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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