TJSP - 1010315-92.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Amanda Gaino Franco (OAB 284357/SP) Processo 1010315-92.2023.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Lavanderia Araujo Ltda, Laide Zaratine Araujo - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
LAVANDERIA ARAUJO LTDA E LAIDE ZARATINE ARAUJO movem os presentes Embargos à Execução contra BANCO B RADESCO S.A., alegando, em síntese, nulidade da execução ante a ausência de liquidez do título executivo e excesso de execução.
Requer a procedência da presente ação.
Junta documentos.
O embargado apresentou impugnação às fls. 182/215.
Argumenta, em breve resumo, que a execução se fundamenta em título de obrigação certa, líquida e exigível, inexistindo qualquer vício ou defeito capaz de macular ou invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos embargos.
Réplica às fls. 219/222.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 234/239 e 240/241. É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos não merecem acolhida.
Não se verifica abusividade dos valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda.
Nesse passo, as embargantes não lograram comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do embargado, ônus que lhes cabia demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução para determinar o prosseguimento do processo executório.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, as embargantes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C. -
31/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:57
Julgada improcedente a ação
-
20/01/2025 13:50
Conclusos para Sentença
-
17/01/2025 14:52
Alegações Finais Juntadas
-
15/01/2025 15:09
Alegações Finais Juntadas
-
14/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:42
Especificação de Provas Juntada
-
02/09/2024 18:46
Especificação de Provas Juntada
-
30/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:58
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 14:43
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 18:27
Petição Juntada
-
08/10/2023 11:53
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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