TJSP - 1003347-69.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:56
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1003347-69.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Cristina Barizon - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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12/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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