TJSP - 1043482-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:30
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Francisco da Silva (OAB 359143/SP), Daniel Ceccon Guimarães (OAB 443423/SP) Processo 1043482-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquíria Santos de Souza - Reqdo: Gocare Planos de Saúde Ltda - À parte requerida: recolher as custas conforme o cálculo juntado nos autos.
R$185,10 em guia DARE.
R$111,06 - recolher na conta judicial do oficial de justiça. -
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 14:47
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Francisco da Silva (OAB 359143/SP), Daniel Ceccon Guimarães (OAB 443423/SP) Processo 1043482-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquíria Santos de Souza - Reqdo: Gocare Planos de Saúde Ltda - Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, fica a parte vencida, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas e despesas processuais discriminadas na planilha retro, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e a ação ter sido julgada procedente/parcialmente procedente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Observação: os recolhimentos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, observando-se as guias corretas (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade dearquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. 8 ), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa." -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:37
Planilha de Cálculos Juntada
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01/04/2025 16:33
Trânsito em Julgado às partes
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11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2025 13:53
Mudança de Magistrado
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03/02/2025 17:34
Conclusos para Sentença
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21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 16:42
Petição Juntada
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21/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:16
Petição Juntada
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19/07/2024 18:35
Especificação de Provas Juntada
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18/07/2024 18:26
Especificação de Provas Juntada
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28/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
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28/06/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:26
Réplica Juntada
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21/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
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20/05/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 06:32
Contestação Juntada
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19/04/2024 16:47
Mandado Juntado
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19/04/2024 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/04/2024 15:30
Petição Juntada
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12/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 11:47
Mandado Expedido
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11/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
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11/04/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:25
Petição Juntada
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27/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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25/09/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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