TJSP - 1002122-20.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristiane Silva Laudisio (OAB 519772/SP) Processo 1002122-20.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson de Oliveira Santos, Daniela Cristina Rosa -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de não obrigação de fazer, tendo por objeto a abstenção do réu em alterar a titularidade dos serviços essências de água e luz.
Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaram suficientemente comprovados.
Com efeito, há nos autos discussão sobre a propriedade do imóvel.
No momento, entretanto, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento ou não do pedido de tutela antecipada de urgência, à luz dos requisitos doartigo 300, do Novo Código de Processo Civil, cabendo acrescentar que, enquanto não julgada definitivamente a controvérsia entre as partes, há bens maiores a serem preservados, quais sejam, a garantia de integridade física e dos bens da requerente, bem como o direito à posse do bem, com manutenção do fornecimento de serviços essenciais, desde que devidamente pagas pela locatária, conforme estipulado na cláusula 3ª, do contrato de locação.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar a troca de titularidade da enegia elétrica e de água no imóvel descrito na peça inaugural, bem como de perpetrar qualquer ato prejudicial à requerente e/ou a seu patrimônio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que a presente decisão poderá ser revista, caso eventualmente sejam apurados fato que afastem o direito, a princípio, garantido. 2.
SERVIRPA O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENTREGUE PELO PATRONO DO AUTOR COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
17/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/03/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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