TJSP - 1002406-28.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP) Processo 1002406-28.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samia Frota de Aguiar -
Vistos.
Há pedido de tutela de urgência, em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e consignação incidental dos valores que reconhece devidos em sua fatura, alegando a inexistência do débito apontado pela empresa requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que se trata de operação fraudulenta não reconhecida pela parte autora, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois está o(a) autor(a) a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 - relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do SERASA/SCPC, em razão do débito não reconhecido, como também que a ré não efetue a cobrança da operação não reconhecida.
Providencie a serventia o necessário pra exclusão do nome do autor, junto ao SERASAJUD e SCPC e a autora o depósito do valor incontroverso no prazo de cinco dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
17/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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