TJSP - 0005036-11.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Pedro Dias de Souza (OAB 152645/MG) Processo 0005036-11.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Aparecido Rodrigues de Freitas - Reqda: Brk Ambiental Santa Gertrudes S.A. - Ante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar inexigível o débito da fatura referente ao mês de julho de 2024 (fls. 07), no que excedente à média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores da unidade consumidora em questão, devendo a ré emitir nova fatura, com prazo de 30 dias para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, observando o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores; Em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 13/14.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 68, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
01/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
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20/09/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
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23/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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