TJSP - 1000697-83.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/05/2025 10:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
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25/04/2025 12:34
Julgada improcedente a ação
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 18:34
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Vinhas de Sousa (OAB 484352/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG) Processo 1000697-83.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Douglas Facion - Reqda: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS -
Vistos.
Trata-se de ação objetivando reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículos.
Narra, o autor, que recebeu autorização de funcionário da ré para seguir livremente pelo cruzamento, ainda que existente sinal de parada visível.
A autorização culminou na colisão com veículo de terceira e, por consequência, nos alegados danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, alega em preliminar, a ilegitimidade passiva e a inclusão de terceiro (denunciação à lide).
No tocante ao mérito refuta as alegações do autor e assevera que os danos foram causados por culpa dele.
Rejeito a preliminar a alegando a ilegitimidade passiva.
Porlegitimidadepassiva entende-se como sendo a pertinência subjetiva para a demanda.
Neste sentido, com base na teoria da asserção, alegitimidadepassiva deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração os elementos que instruem a petição inicial.
Ademais, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Indefiro a inclusão de terceiro, porquanto se trata de prática vedada nos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, da Lei 9.099/95).
No tocante ao mérito, a dinâmica do acidente é incontroversa, mas paira dúvidas acerca da responsabilidade da ré e danos suportados pelo autor.
Nesta toada, oportunamente consigno, que o vídeo anexado aos autos não comprova as alegações do autor.
Não é possível identificar as pessoas que trabalhavam na obra, inclusive aquela pessoa que ficava à frente do cruzamento.
Não se sabe portanto, se tratavam-se de funcionários da ré.
Não é possível, também, visualizar a placa de sinalização "siga", conforme alegado na petição inicial.
Por fim, ainda que se presuma os danos no veículo, não há sequer uma foto os comprovando e demonstrando que o veículo está impossibilitado de uso.
Necessário se apurar a responsabilidade da ré e os danos materiais e morais suportados pelo autor, porém, até este momento, nada restou comprovado.
Tendo em vista que a experiência neste juízo demonstra a designação de inúmeras audiências nas quais não são produzidas provas orais e, portanto, desnecessárias, com evidente prejuízo a todos os operadores do Direito e, principalmente, às partes com a postergação sem motivo razoável da prestação jurisdicional, indiquem as partes no prazo de 10 dias se pretendem a produção de prova oral em audiência e, se positivo, indicando sua pertinência e observando-se o artigo 34 e seus incisos da Lei nº 9.099/95, consignando que mero pedido genérico de sua produção não será aceito.
Indiquem ainda, no mesmo prazo, se optam pela audiência presencial ou virtual.
Ressalto que a opção pela modalidade presencial deverá ser devidamente justificada e, que o silêncio implicará concordância tácita à forma de audiência virtual.
Inexistindo provas a serem produzidas em audiência, tornem para os fins do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
31/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:28
Réplica Juntada
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07/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:37
Remetido ao DJE
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06/03/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/03/2025 19:06
Contestação Juntada
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20/02/2025 06:08
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 17:26
Certidão Juntada
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07/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 16:29
Carta de Citação Expedida
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06/02/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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