TJSP - 0003818-73.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
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05/05/2025 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:17
Petição Juntada
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27/04/2025 10:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Grego Maximo (OAB 318148/SP) Processo 0003818-73.2024.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marisa Ramiro -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios.
No tocante a prescrição, nos termos do acórdão prevalece o disposto na Súmula nº 85, do STJ, portanto as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação não são devidas, as outras sim.
No que cinge aos requisitos da Lei Municipal, conforme consta no acórdão, os documentos de fls. 715/718 comprovou o cumprimento.
Por fim, embora o acórdão não especifique quais anos se tratam as progressões, considerando que o pedido se refere às progressões dos anos de 2016 e 2018, creio que a precitada decisão corresponde a estas datas.
Posto isto, intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do item "2", da decisão de fls. 36, correspondente as progressões horizontais dos anos de 2016 e 2018, além do enquadramento respectivo (pedido principal).
Int. -
17/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 10:48
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:10
Petição Juntada
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28/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 06:42
Remetido ao DJE
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27/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Juntados
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21/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:43
Remetido ao DJE
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20/03/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:01
Petição Juntada
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14/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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