TJSP - 1004827-53.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004827-53.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - João Batista Nicola Nunes -
Vistos.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 237), recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: LARISSA MONTEIRO (OAB 422003/SP), LARISSA MONTEIRO (OAB 422003/SP) -
18/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:29
Recebido o recurso
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
-
01/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Monteiro (OAB 422003/SP) Processo 1004827-53.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Batista Nicola Nunes -
Vistos.
Assiste razão às Fazenda rés no que concerne à aplicação dos Temas nº 6 e 1.234 do STF, vez que o produto requerido pela parte autora (Esfíncter Artificial), não é item incorporado pelo SUS.
O caso dos autos deverá ser apreciado à luz das novas orientações pacificadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com aplicação das teses fixadas nos Temas supramencionados.
Por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, proferido por nossa Suprema Corte (RE nº 1.366.243), foi fixada a tese segundo a qual 'para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC'.
O item/produto postulado na inicial possui registro na Anvisa, não é incorporado à política pública do SUS e seu valor está abaixo de 210 salários mínimos.Assim, este juízo é competente para processar e julgar o feito.
Não obstante a falta de apresentação da recusa administrativa pela parte autora, restou claro, através das manifestações em sede de contestação, a renitência contrária ao fornecimento do produto pelas Fazendas rés.
Assim, suplantada a necessidade de apresentação de respostas negativas a eventuais pedidos administrativos.
Ainda assim, diante da introdução de novas exigências à concessão de medicamentos não-padronizados, as quais não estão integralmente demonstradas nos autos.
Sem prejuízo do prazo concedido às fls. 131, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada de documentos comprobatórios dos novos requisitos impostos pelos Temas nº 6 e 1.234, do STF, conforme elencados abaixo. 1.
Tema nº 6, do STF: (a) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (b) impossibilidade de substituição por outro produto/tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança produto, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; 2.
Tema nº 1.234, do STF: (a) (item 4.3) Tratando-se de item não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do produto, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (b) (item 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, Repercussão Geral Tema 1.234, Informativo 1150).
Int. -
17/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:15
Declarada incompetência
-
11/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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