TJSP - 1002477-88.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:09
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/05/2025 13:23
Conclusos para Sentença
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21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:47
Petição Juntada
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20/05/2025 09:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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30/04/2025 08:19
Certidão Juntada
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29/04/2025 16:02
Carta Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002477-88.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 191,11 (CENTO E NOVENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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