TJSP - 1000674-12.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:31
Emenda à Inicial Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP) Processo 1000674-12.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adonize do Carmo Soares -
Vistos.
Apesar de intimada, a autora deixou de cumprir integralmente o determinado a fls.97 a fim de comprovar sua atual situação financeira.
A autora não apresentou quaisquer extratos de suas contas bancárias, também não juntou comprovante de isenção do dever de declarar imposto de renda e nem certidão do BACEN indicando suas contas bancárias.
Além disso, a autora litiga patrocinada por advogado constituído com escritório profissional localizado na cidade de São Paulo, distante 177 Km da cidade de Rio Claro, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
17/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:29
Petição Juntada
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19/03/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:58
Remetido ao DJE
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18/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:42
Petição Juntada
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28/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
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24/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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