TJSP - 0005814-39.2024.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Rafaela Fernandes Rubini (OAB 364293/SP) Processo 0005814-39.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VALDIR LUIZ VIEL - Exectdo: S2l Serviços de Saúde Ltda. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e o faço para corrigir a decisão de páginas 55/56, que passa a contar com a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, sustentando excesso.
DECIDO.
Os embargos serão acolhidos em parte.
Restou comprovado que, para conclusão do tratamento odontológico que deveria ser realizado pela embargante, o embargado precisou contratar outro dentista, que finalizou os procedimentos (pp. 10/11).
Portanto, de rigor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a embargante pagar ao embargado o valor de R$-16.362,50, correspondente ao valor adimplido pelo tratamento odontológico não prestados (p. 2).
Esclareço que o valor de R$-5.187,50 mostra-se excessivo, uma vez que não diz respeito ao tratamento do qual o autor era paciente, mas de sua esposa, estranha ao título judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALDIR LUIZ VIEL em face de S2L SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e o faço para DECLARAR devido ao embargado o valor de R$-16.362,50, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
No sistema dos Juizados Especiais, o Recurso Inominado é o único cabível em sede de execução/impugnação, independentemente da natureza da decisão, não se aplicando a fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo (PUIL 0000039-35.2017.8.26.9044).
Manifeste-se o exequente/embargado em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 dias.
Intime-se." -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:21
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
18/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:10
Expedição de Carta.
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11/11/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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