TJSP - 1004585-47.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1004585-47.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Souza da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001133-42.2017.8.26.0268
Marcia Cassiano Tavares do Amaral
Jose Pereira Rodrigues
Advogado: Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2017 17:16
Processo nº 1058765-56.2024.8.26.0114
Livia Helena Cury Gay
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 18:05
Processo nº 1014212-84.2025.8.26.0114
Andre Barbosa
Vivo S/A
Advogado: Lukas Mora Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 19:45
Processo nº 1006490-29.2021.8.26.0020
Vera Lucia Godoi Bitencourt
Ademar de Freitas Bitencourt
Advogado: Francisco Alexandre Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 01:36
Processo nº 1005234-78.2024.8.26.0268
Sonia Regina de Lima
Shirlei Granado Vieira
Advogado: Sonia Regina de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2024 01:00