TJSP - 1002021-69.2024.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:26
Recebido o recurso
-
24/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Munhoz Giorgetti (OAB 288235/SP), Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB 312650/SP) Processo 1002021-69.2024.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adenilda dos Passos Souza - Reqdo: Caetano de Boituva Materiais para Construção Ltda - Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a decisão liminar de fls. 23/24 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 39,73 (trinta e nove reais e setenta e três centavos), referente ao contrato nº 07107782, e R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato nº 07109009.
Em relação aos danos morais, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos com incidência a partir da data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Prazo para a interposição de recurso: 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso: i) até 02/01/2024: taxa judiciária de ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) a partir de 03/01/2024: taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo: i) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:35
Juntada de Mandado
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15/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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