TJSP - 1002928-49.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:31
Julgada improcedente a ação
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 1002928-49.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aldenir Lopes Silva -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do Juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
31/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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