TJSP - 1004800-16.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1004800-16.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Vieira de Carvalho - Reqdo: Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anapps, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS -
Vistos.
Fls. 190/191: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Int.
Arujá, 01/04/2025. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 12:21
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 17:30
Embargos de Declaração Juntados
-
19/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:10
Petição Juntada
-
23/01/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:13
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 19:22
Petição Juntada
-
06/11/2024 17:00
Documento Juntado
-
02/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:34
Petição Juntada
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15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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14/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:00
Petição Juntada
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09/08/2024 13:18
Documento Juntado
-
24/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:31
Petição Juntada
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21/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 22:49
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:33
Réplica Juntada
-
16/02/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 11:30
Contestação Juntada
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12/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 17:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/01/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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11/01/2024 04:22
Certidão Juntada
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11/01/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 11:16
Carta Expedida
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10/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
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09/01/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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