TJSP - 1015595-95.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Roberto dos Santos (OAB 284269/SP), Luiz Carlos Monteiro (OAB 498917/SP) Processo 1015595-95.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Rubi V - Exectda: Renata Sandra de Souza Silva - É a síntese do essencial.
DECIDO. 1.
A alegação de nulidade da citação não prospera.
Observa-se que a carta de citação foi entregue no mesmo endereço ora informado como sendo o domicílio da executada, onde constituído condomínio edilício (Rua Alberto Faustino, 42, apartamento 42, Bloco 05, no Residencial Rubi V, em Limeira fls. 222), tendo sido recepcionada na respectiva portaria, em novembro de 2024, sem qualquer recusa, o que não desponta nulidade.
Nesse sentido, aliás, já se decidiu: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Despesas condominiais A decisão agravada considerou que não houve citação e indeferiu penhora do imóvel - Por ora, a carta de citação foi recebida por funcionário da portaria responsável por recepcionar as correspondências - Citação válida - Inteligência do art. 248, §4º, do CPC O imóvel é objeto de alienação fiduciária e o credor fiduciante não é parte da ação - Impossibilidade de penhora - Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097123-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE NEGA RECONHECIMENTO À VALIDADE DO ATO CITATÓRIO DA CORRÉ.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CARTA DE CITAÇÃO DESTINADA AO ENDEREÇO SITUADO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO COM PORTARIA E ACESSO DE PESSOAS CONTROLADO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PORTEIRO OU ZELADOR.
EQUIPARAÇÃO À CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO, NA FORMA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190521-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024).
Ademais, apesar da parte executada declinar outro endereço na procuração (fls. 249 e 251), esta deixou de comprovar, ainda de forma mínima, que, na ocasião do ato citatório, residia em outro local.
Portanto, vai indeferida a arguição de nulidade. 2.
No mais, diante da documentação ora apresentada, havendo demonstração de que se persistir o bloqueio na conta corrente (mantida no Banco Mercantil do Brasil S/A. fls. 265), na qual a executada percebe a verba proveniente de pensão por morte (fls. 261), poderá configurar-se impenhorabilidade, DEFIRO o pleito, procedendo-se ao desbloqueio (do valor de R$ 896,06) na conta corrente indicada, eis que a verba é de caráter alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Frisa-se que a referida conta é destinada ao recebimento de salário (em que pese a portabilidade) e, portanto, impenhorável, como já dito, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Com relação aos demais valores angariados e não impugnados, determino a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, com celeridade, visando evitar prejuízos remuneratórios. 4.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, fazendo acostar cálculo atualizado do débito, descontados os valores ora alvo de transferência. 5.
Por fim, em que pese o esforço da parte exequente, ciente que a executada está patrocinado pelo convênio da assistência judiciária gratuita e que os documentos acostados confirmam (ainda que minimamente) a hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se e observe-se.
Reforça-se que o convênio firmado entre a DPE/OAB adota critérios rígidos de renda, realizando análise prévia da situação econômico-financeiro do assistindo.
E, sendo assim, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência financeira, a impugnação não merece prosperar.
Int. -
24/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Roberto dos Santos (OAB 284269/SP), Luiz Carlos Monteiro (OAB 498917/SP) Processo 1015595-95.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Rubi V - Exectda: Renata Sandra de Souza Silva - Em 48 horas, manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à executada.
Anote-se.
Em quinze (15) dias, manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade.
Intime-se. -
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:17
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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