TJSP - 1001297-51.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:17
Contrarrazões Juntada
-
26/05/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 18:09
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:43
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:51
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1001297-51.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Araujo Rosendo - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida à repetição do indébito, aqui compreendido o valor dos juros moratórios que se mostrem superiores a 1% ao mês e da tarifa de avaliação (R$ 245,00), bem como os juros incidentes sobre referida taxa, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa; e ii) a ré, com 1/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Observe-se a gratuidade da Justiça eventualmente deferida.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.
R.
I. -
01/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para Sentença
-
30/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:07
Documento Juntado
-
30/01/2025 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/01/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 17:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/12/2024 16:49
Petição Juntada
-
11/10/2024 16:52
Mandado Expedido
-
10/10/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:59
Conclusos para Sentença
-
06/05/2024 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 12:50
Especificação de Provas Juntada
-
10/04/2024 10:58
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 14:25
Contestação Juntada
-
14/03/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
06/03/2024 09:16
Certidão Juntada
-
29/02/2024 06:32
Carta Expedida
-
23/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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