TJSP - 1035146-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Cláudio Santos de Oliveira (OAB 250387/SP), Luide Gomes Lima Junior (OAB 74455/BA) Processo 1035146-97.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jardel Gonçalves dos Santos - Reqdo: Jg Investimentos, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, fica a parte vencida, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas e despesas processuais discriminadas na planilha retro, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e a ação ter sido julgada procedente/parcialmente procedente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Observação: os recolhimentos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, observando-se as guias corretas (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade dearquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. 8 ), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa." -
02/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 21:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 04:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
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01/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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