TJSP - 0005393-29.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:30
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/05/2025 09:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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15/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:24
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 0005393-29.2024.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Washington Lopes da Silva -
Vistos.
ACORDO.
Ante a concordância do INSS (fls. 34/35), homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo apresentado às fls. 18/19.
Para fins de expedição do Precatório e/ou RPV, independentemente dos autos serem físicos ou digitais, o(a) exequente deverá providenciar o peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (DJE 02.07.2015: a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais;os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE), Comunicado SPI nº 64/2015 (DJE 18.04.2016 pag.08) e Comunicado Conjunto nº 1455/2017.
INCIDENTE.
Formado o incidente, o cartório deverá verificar se instruído adequadamente e, nesse caso, deverá remeter os autos formados à conclusão.
MOMENTO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Quanto ao pedido de fracionamento da verba honorária contratual, nostermosdoartigo100,§8º,daCF, INDEFIRO o pedido.
Isso, porque o crédito pertencente ao exequente e a verba honorária constituem montante único, não podendo ser divididos previamente à expedição do ofício ou precatório, o que representaria indevido fracionamento do precatório e ofensa ao artigo citado.
Em suma, os honorários contratuais deverão ser destacados do montante principal, no mesmo precatório devido ao cliente, não sendo possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor.
Trago o entendimento do C.
STF sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa (RE 1094439AgR, Ag.
Reg.
No Rec.
Ext., Ministro Dias Tofoli, DJe. 02.03.18).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (Rcl. 26254 AgR, Ag.
Reg. na Reclamação, Ministro Roberto Barroso, DJe 07.02.2018). ... 7.
A proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento.
Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei 8.906/1994).
Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza).
Adotando essas razões, inicialmente concluí que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante 47. 8.
Posteriormente, ambas as turmas desta Corte afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
A jurisprudência desta Corte apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante 47: Rcl 21.916, rel.
Min.
Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel.
Min.
Cármen Lúcia; (...). 9.
Assim, adiro à posição adotada pela maioria dos membros desta Corte e concluo que a Súmula Vinculante 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais (Rcl nº 26.840 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, j. 23.11.2017, DJE de 27.11.2017) (grifei).
No mesmo sentido o entendimento da Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Ocorrência Acórdão não explicitou o momento oportuno para destaque dos honorários contratuais Execução contra Fazenda Pública para pagamento separado do montante principal, de crédito decorrentes de honorários contratuais Contrato apresentado antes da expedição de RPV/Precatório Aplicação do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 Inviabilidade de expedição de precatório ou RPV dissociado do montante principal Fracionamento do precatório que somente é possível em relação a honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante nº 47 do STF) e não dos contratuais Inteligência do art. 100, § 8º, da CF Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão combatida, determinando que o destaque dos honorários contratuais devem ocorrer no momento do pagamento do crédito principal. (Embargos de Declaração Cível nº 3005431-95.2022.8.26.0000/50000 - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 24 de janeiro de 2023.
PERCIVAL NOGUEIRA - Relator).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade de fracionamento do valor da execução, para fimde expedição de requisitório somente quanto aos honorários advocatícios contratuais.
Súmula Vinculante nº 47 que abrange tão somente os honorários sucumbenciais.
Valor dos honorários contratuais que deve compor o crédito de cada exequente e ser destacado para levantamento apartado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2299610-54.2022.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - 17 de janeiro de 2023.
Rel.
MARCELO MARTINS BERTHE) Execução de Sentença Decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio da expedição de RPV Os efeito da Súmula Vinculante nº 47 não alcançam os honorários contratuais Impossibilidade de fracionamento de tal verba para pagamento por meio de OPV Precedentes dos Colendos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 3003324-20.2018.8.26.0000, Capital, Des.
Relator Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público., j. 30.01.19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Fracionamento do título executivo - Destaque dos honorários contratuais em relação ao valor principal, com expedição de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da verba honorária Inadmissibilidade Precedente do C.
Supremo Tribunal Federal Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2175388-53.2018.8.26.0000, Bauru, Des.
Relator Alberto Gentil, 17ª Câmara de Direito Público., j. 27.11.18).
Destarte, os honorários advocatícios contratuais devem compor o crédito do cliente-exequente, podendo ser destacados do montante principal apenas para fim de levantamento.
Aguarde-se manifestação do credor, por 90 dias, nos termos acima colocados.
Decorridos, na inércia, ao arquivo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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