TJSP - 1017411-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maranini Neto (OAB 282314/SP) Processo 1017411-17.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idel Leib Carida -
Vistos.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora ter celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços para a execução de uma obra e que, em razão do alegado descumprimento contratual relacionado às diversas falhas elencadas, notificou a empresa acerca da rescisão contratual, sem qualquer proposta de solução amigável.
Dentro desse contexto, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a determinação de resolução do contrato entabulado entre as partes.
Decido.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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