TJSP - 1016133-06.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Vitor Takino Finato (OAB 97858/PR) Processo 1016133-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana de Souza Paula Sabira - Reqdo: Santa Marina Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
01/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Takino Finato (OAB 97858/PR) Processo 1016133-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana de Souza Paula Sabira -
Vistos.
Recebe-se as fls. 164/178 como emenda à inicial.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de restituição de valores e pedido de suspensão de cobrança de parcelas vincendas, inclusive em tutela de urgência.
No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Há verossimilhança no alegado, conforme contrato e comprovantes de pagamento de fls. 61/148 e 149/155, que comprova a relação jurídica entre as partes, e os e-mails de fls. 156/160 que comprovam a circunstância para a rescisão do contrato.
Assim, em cognição sumária, caracterizada a mora e a rescisão contratual em decorrência da inadimplência da parte autora (fl. 156), de rigor a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato.
Nesse sentido, há também urgência na suspensão da cobrança, a fim de se evitar prejuízo injusto e inscrição desabonadora do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, a medida é reversível, uma vez que, julgados improcedentes os pedidos, as partes poderão retornar ao status prévio ao ajuizamento da ação, com eventual cobrança dos valores avençados no contrato.
Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e eventual multa pela fruição do bem, bem como para que a parte ré se abstenha de inserir quaisquer apontamentos relativos ao negócio nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final.
Serve a presente decisão como ofício, para os devidos fins, devendo a parte autora proceder à notificação da requerida de seu termo, com a comprovação nos autos.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
31/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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