TJSP - 0007556-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 10:53
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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02/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Proença Cremasco (OAB 185969/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 0007556-31.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Davi Oliveira Marcelino - O Comunicado n. 951/2023 dispõe em seu item 06 que "o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." Por tal motivo, devido o recolhimento da taxa, com posterior retificação do cálculo exequendo apresentado, para que referido valor conste daquele e seja oportunamente ressarcido pela entidade devedora, juntamente com o pagamento do débito principal, uma vez que a isenção concedida à Fazenda não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Feitos os esclarecimentos acima, tratando-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, há de ser observado o disposto no Comunicado n. 951/2023, o qual estabelece, em relação às ações que tramitam no Juizado Especial, Tabela 02, que "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé". É a situação observada nos autos principais, verificado ainda que à parte exequente não foi concedido o benefício da assistência judiciária.
Isto posto, intime-se o exequente ao recolhimento das custas processuais nos termos do Comunicado n. 951/2023, no prazo de 30 dias, a ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, deverá a exequente retificar o cálculo exequendo incluindo o valor da taxa recolhida.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. -
01/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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