TJSP - 1001431-64.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:04
Concedida a Segurança
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:24
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce de Almeida Morelli Nunes (OAB 298228/SP) Processo 1001431-64.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nadiene de Oliveira Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança preventivo c.c. pedido de tutela de urgência, em que a impetrante pleiteia que o CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA do município se abstenha de efetuar qualquer tipo de vedação ou sanção ao exercício de suas atividades no ramo de bronzeamento artificial com base na RDC nº 56/2009 da Anvisa, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente.
O documento de fls. 21 comprova que fora determinada a autora a suspensão imediata do uso da câmara de bronzeamento.
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, assim estabeleceu: Art. 8º - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação Assim, dentro de seu poder normativo, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 56/09, proibindo o uso, em território nacional dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (art.1º).
Ocorre que referida norma foi declarada nula por força de sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizado pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, e foi deferida a tutela antecipada que suspendeu a eficácia do ato normativo.
E, embora tenha sido interposto recurso de apelação por essa agência, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, mostrando-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da autora, diante do justo receio de não observância daquela decisão, pela Municipalidade, enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida pela Justiça Federal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Liminar visando impedir que a autoridade impetrada, Secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo/SP, aplique sanções à impetrante em virtude da utilização de câmaras de bronzeamento artificial para prestação de serviços, com base na Resolução RDC n.º 56/09 da ANVISA - Possibilidade - Resolução declarada nula pela Justiça Federal - Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a medida liminar - Suspensão da eficácia, contudo, que não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20407097720228260000 SP 2040709-77.2022.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 22/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
Pretensão da impetrante que lhe seja assegurado o direito de livre iniciativa e de prestação de serviços de bronzeamento artificial.
Denegação da segurança em primeira instância.
Inconformismo da impetrante.
Cabimento.
Realização dos serviços de bronzeamento artificial, sem sofrer qualquer interdição, abstendo-se a autoridade coatora de autuar a impetrante com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 da ANVISA.
Admissibilidade.
Norma anulada pela Justiça Federal, em ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cuja sentença, ainda não transitada em julgado, possui eficácia "erga omnes".
Violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Firmes precedentes deste E.
TJSP e desta C.
Câmara.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-74.2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/02/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RDC 56/2009 DA ANVISA.
Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de exercício da sua atividade profissional sem as restrições impostas pela RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta - Possibilidade - Subsistência dos efeitos da declaração de nulidade da referida RDC nos autos da ação nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA - Precedentes deste c.
Tribunal - Impossibilidade de imposição de restrições ou aplicação de penalidades com fundamento unicamente na RDC 56/2009 da ANVISA, sem prejuízo da exigência, por parte da autoridade administrativa competente, do cumprimento de demais requisitos para o exercício da atividade comercial pela impetrante - Sentença de concessão da segurança mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10146586420228260576 SP 1014658-64.2022.8.26.0576, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, ante o exposto, CONCEDO a liminar para que a impetrante possa continuar a exercer suas atividades, devendo a autoridade coatora abstrer-se de autuar, interditar, ou tomar qualquer outra medida administrativa com fundamento na Resolução RDC nº 56/09, ficando mantidas quaisquer outras exigências apontadas pela inspeção sanitária, uma vez que a impetrante não está desobrigada ao atendimento de outras normas que regulamentam sua atividade, podendo ser submetida à fiscalização municipal.
Com urgência, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestar informações no prazo de dez dias.
Entrementes, notifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora para que tome as providências que entender cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MP.
P.I.
Ciência ao MP. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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