TJSP - 0026950-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 05:40
Petição Juntada
-
15/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
11/04/2025 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 14:38
Ato ordinatório
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11/04/2025 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 11:35
Petição Juntada
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02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 0026950-58.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Waldir Junqueira de Lacerda Junior -
Vistos.
Nada a declarar, pois inexiste qualquer vício no retro despacho, pois embora já tenha julgado em sentido diverso, curvo-me ao entendimento predominante do E.
TJSP, o qual aponta para a exigibilidade das custas processuais na distribuição do incidente.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que determinou que a parte exequente recolha a taxa judiciária para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP (emitido após a introdução de alterações na Lei Estadual nº 11.608/03 pela Lei Estadual nº 17.785/23), ao prever o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, está de acordo com os termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A Fazenda Pública, vencida no recurso inominado, deve pagar as custas processuais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento da taxa judiciária conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, tal isenção refere-se ao ajuizamento de ações.
Na hipótese dos autos não se está exigindo que a Fazenda Pública recolha a taxa judiciária para ajuizar ação mas sim que efetue o reembolso de custas adiantadas pelo vencedor da demanda.
Responsabilidade do vencido pelo ressarcimento das despesas que é prevista no art. 82 § 2º CPC.
Inexistência de confusão do art. 381 do Código Civil pois a Fazenda Pública não é destinatária das custas processuais, as quais têm destinação diversa conforme art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação data pela Lei Estadual nº 17.288/20.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002430-11.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) No caso, verifica-se que o Instituto CAMPREV restou vencido no recurso, o que justifica a cobrança das custas processuais, nos termos acima pre
vistos.
O mero inconformismo, portanto, desafia as vias próprias.
Rejeito, pois, os embargos.
Int. -
01/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:36
Embargos de Declaração Juntados
-
28/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:57
Remetido ao DJE
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26/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:15
Petição Juntada
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24/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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