TJSP - 0012461-16.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Lourenço Mestre (OAB 167048/SP), Valéria Vaz de Lima (OAB 169438/SP) Processo 0012461-16.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Adriana Lourenço Mestre, Antônio Carlos Martim, Wanda Pereira Patrocinio - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, há que se reconhecer algum excesso de execução, haja vista a anuência dos exequentes quanto ao equívoco dos índices de correção monetária.
Por outro lado, no tocante ao adiantamento das custas processuais, embora tenha havido a inovação legislativa pela Lei nº 15.109/2025, de 13 de março de 2025, no sentido de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, tal novidade não se aplica ao presente caso, afinal não estava vigente ao tempo em que requisitado esse adiantamento.
Bem por isso, embora já tenha julgado em sentido diverso, curvo-me ao entendimento predominante do E.
TJSP, o qual aponta para a exigibilidade das custas processuais na hipótese de recurso não provido do devedor.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que determinou que a parte exequente recolha a taxa judiciária para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP (emitido após a introdução de alterações na Lei Estadual nº 11.608/03 pela Lei Estadual nº 17.785/23), ao prever o recolhimento da taxa judiciária na hipótese de recurso não provido do devedor, está de acordo com os termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A Fazenda Pública, vencida no recurso inominado, deve pagar as custas processuais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento da taxa judiciária conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, tal isenção refere-se ao ajuizamento de ações.
Na hipótese dos autos não se está exigindo que a Fazenda Pública recolha a taxa judiciária para ajuizar ação mas sim que efetue o reembolso de custas adiantadas pelo vencedor da demanda.
Responsabilidade do vencido pelo ressarcimento das despesas que é prevista no art. 82 § 2º CPC.
Inexistência de confusão do art. 381 do Código Civil pois a Fazenda Pública não é destinatária das custas processuais, as quais têm destinação diversa conforme art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação data pela Lei Estadual nº 17.288/20.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002430-11.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) (grifei) No caso, verifica-se que o Município também restou vencido no recurso, o que justifica o adiantamento das custas processuais, nos termos acima pre
vistos.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para homologar o valor trazido pelos exequentes à pag. 62, com correção monetária pelo IPCA-E, prosseguindo-se com expedição do oficio requisitório nos termos do Comunicado 394/2015 do TJSP.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie.
Int. -
01/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/03/2025 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:19
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2025 16:25
Ato ordinatório
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21/02/2025 17:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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31/01/2025 13:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:52
Remetido ao DJE
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09/01/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:26
Petição Juntada
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24/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
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23/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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