TJSP - 1015205-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:27
Contrarrazões Juntada
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12/05/2025 14:12
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:33
Recurso Interposto
-
05/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1015205-30.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabio Henrique Contin de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 10:37
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 08:55
Petição Juntada
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23/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1015205-30.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabio Henrique Contin de Lima - À(o) requerente: manifeste-se em réplica. * -
22/04/2025 10:57
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 05:26
Contestação Juntada
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08/04/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 14:51
Mandado de Citação Expedido
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08/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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