TJSP - 1005767-48.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB 298600/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Matheus Martinez (OAB 392202/SP) Processo 1005767-48.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lrramalho Empreendimentos e Participações Ltda - Exectdo: Apis Indústria e Comércio Ltda - Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, reiterada pelo prazo de trinta dias, e foi obtido o montante total de R$ 129.957,33, conforme extratos em anexo.
Intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (quinze) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Int. -
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB 298600/SP), Willian Pestana (OAB 300875/SP), William Matheus Martinez (OAB 392202/SP) Processo 1005767-48.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lrramalho Empreendimentos e Participações Ltda - Exectdo: Apis Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelas executadas às fls. 214-219, sob a alegação de que os valores bloqueados seriam essenciais para a continuidade de suas operações, abrangendo despesas como folha de pagamento, fornecedores e outros credores.
Contudo, após análise dos autos, verifico que as executadas não apresentaram qualquer documento que comprove suas alegações.
Não demonstraram a ausência de receitas, tampouco que os valores bloqueados correspondem à integralidade de seu faturamento.
Além disso, não juntaram qualquer documentação contábil ou bancária apta a amparar sua impugnação.
O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora em dinheiro tem preferência sobre a penhora de outros bens, incluindo veículos.
No caso concreto, há veículo penhorado, porém ainda pendente de avaliação, de modo que não é possível aferir eventual excesso de garantia.
Ademais, mesmo considerando a maior estimativa de valor de mercado para o bem, verifica-se que o débito executado ainda supera o total das constrições realizadas nos autos, conforme cálculo apresentado às fls. 194.
Dessa forma, na ausência de provas que demonstrem que o bloqueio de valores compromete diretamente a continuidade das atividades das executadas, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 214-219.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 253.
Dili.
Int. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 06:20
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:58
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:15
Apensado ao processo
-
24/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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