TJSP - 1002948-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:36
Petição Juntada
-
13/05/2025 07:50
Recurso Interposto
-
04/05/2025 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP) Processo 1002948-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Prazeres Gonçalves Castilho, Vanessa Aparecida Vieira da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
22/04/2025 10:58
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:31
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 14:39
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 06:18
Réplica Juntada
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01/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 18:45
Contestação Juntada
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31/01/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 16:00
Mandado de Citação Expedido
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31/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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